ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE LARANJAL

COMISSÃO DE LICITAÇÃO
LEI MUNICIPAL NO 1.442 DE 01 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREGOEIRO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Laranjal-MG, por seus representantes legais, no uso de suas atribuições aprovou:

 

Art. 1º - Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de Pregoeiro, Agente de Contratação e Membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio do Poder Executivo Municipal, que será devida nos termos desta lei.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Agente da Contratação: um servidor público municipal, designado pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

 

II - Pregoeiro: um servidor público municipal responsável pela condução do certame em licitação na modalidade Pregão, designado pela autoridade competente;

 

III - Equipe de Apoio: equipe composta por servidores, responsável em apoiar e auxiliar o Agente de Contratação, Pregoeiro ou a Comissão de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, que deverá ser formada por, no mínimo, 02 (dois) membros;

 

IV - Comissão de Contratação: conjunto de servidores públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares complexos, que deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros.

 

§1º - Na modalidade do Diálogo Competitivo é obrigatória a condução do processo pela Comissão de Contratação.

 

§2º - Sempre que julga necessário, a Comissão de Contratação poderá solicitar profissionais para assessoramento técnico.

 

Art. 3º - A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei será paga mensalmente, junto à remuneração dos servidores designados, enquanto estiver no efetivo exercício da função, sendo seu valor equivalente a:

 

I - 30% (trinta por cento) de seu vencimento básico para a função de Agente de Contratação/pregoeiro;

 

II – 30% (trinta por cento) de seu vencimento básico para a função de membro da Equipe de Apoio;

 

III – 30% (trinta por cento) de seu vencimento básico para a função de membro da Comissão de Contratação.

 

Art. 4º - A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, nem mesmo para o pagamento de férias e décimo terceiro salário, e será paga independentemente do número de licitações realizadas mensalmente.

 

Art. 5º - Fica vedado o acúmulo de gratificações ao servidor que exercer concomitantemente a mais de uma das funções descritas no art. 1º desta lei ou que já perceba gratificação pelo exercício de outro cargo ou função.

Parágrafo único - O servidor municipal que for designado para mais de uma das funções descritas no art. 1º desta lei perceberá a maior gratificação.

 

Art. 6º - É vedado o recebimento de horas extraordinárias aos servidores abrangidos pela presente Lei.

 

Art. 7º - Os servidores gratificados por essa Lei responderão solidariamente por todos os atos praticados em função do exercício da função designada, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 8º - As funções de Pregoeiro e Agente de Contratação deverá ser exercida preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos do Município de Laranjal-MG.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos exercícios.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROMULGAÇÂO

 

Laranjal/MG, 14 de abril de 2026.

 

HÁLVARO SANTOS SIQUEIRA

Vice-Presidente 


Publicado por:
Araci Silva de Mello Paula
Código Identificador:94C55AE5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/06/2026. Edição 4287
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